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Gravidez no Sistema Peniténciario

Autor: Larissa Mourão Pereira. Advogada OAB.DF 68.634

Palavras-chaves: Prisão; feminina; lactante; maternidade; criança.

DIREITO DAS GESTANTES EM CÁRCERE

No período entre os anos de 2000 e 2016, o número de mulheres presas no Brasil aumentou, cresceu em cerca de 700% (AGÊNCIA, Brasil, 2017). Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, o Brasil é proporcionalmente o terceiro país com a maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e Tailândia. (IFOPEN MULHERES, 2018, p. 13).

 

Hoje o crime que mais leva as mulheres ao encarceramento é o tráfico de drogas. (IFOPEN MULHERES, 2018, p. 53), compreender a natureza desses crimes, sejam eles tentados ou consumados é de extrema importância, pois assim, pode-se observar que o Estado tem uma seletividade punitiva a determinados delitos.

Não obstante, a realidade é que todas as mulheres independente do estado em que se encontrem, têm o direito pleno ao exercício da maternidade e o sistema prisional deve garantir dentro das limitações do cumprimento da pena o usufruto deste direito, visto que não lhes é tirado o dom sublime de serem mães só pelo fato de estarem detidas (MJS, de Magalhães, p. 5).

 

De acordo com o (INFOPEN MULHERES, 2017, p. 22), no Distrito Federal, por exemplo, há 1 cela adequada para cada gestante ou lactante. Nesse levantamento de 2017 foi relatado que existem 11 gestantes com 11 celas adequadas, ou seja, uma estrutura com 100% de acolhimento, o que deveria servir de exemplo para as penitenciárias do Brasil.

 

Outro ponto importante a se observar é que mesmo as mães possuindo o registro de seus filhos, a circunstância de estarem presas faz com que o cuidado/manutenção com o filho seja decidida pelo Poder Judiciário, o que caracteriza a perda do pátrio poder, embora o artigo 89 da Lei de Execução Penal ressalte o amparo e o direito da mulher dentro do cárcere.

Art. 89 - Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009). (Lei de Execução Penal n° 7.210/1984)

Isso nem sempre de fato é instituído na prática. No estado do TO, por exemplo, há 2 apenadas gestantes com 0 celas adequadas para tais. (INFOPEN MULHERES, 2017, p. 22). Dito isso, fica claro que é preciso reestabelecer dois direitos a essas detentas/mães e a seus filhos, ou seja: a mãe precisa ter contato com seu bebê de forma adequada com o mínimo de dignidade humana e a criança precisa ter os benefícios da amamentação e do vínculo com a mãe.

 

Afinal, o Art. 5°, inciso XLV da Constituição Federal apresenta que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, isso resulta diretamente no princípio da intranscendência da pena, o que gera uma grande contradição, visto que na prática o resultado da pena transcende, atingindo seu próprio filho.

 

Esses direitos são primordiais para a afetividade familiar, pois será nesse vínculo de convívo que se estabelece o amor, que é fundamental para o crescimento pleno e saudável da criança. De semelhante modo, o início de sua vida acarreta diretamente em sua adolescência e na fase adulta, podendo inclusive gerar inconscientemente traumas futuros.

 

A reflexão acerca da efetividade do amparo legal nos casos de gestantes em cárcere, previsto nas Leis, como a Lei de Execução Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, é de urgência e de extrema importância, pois hoje diversas mulheres apenadas vivenciam a realidade de não terem celas adequadas para suas condições, no Brasil, apenas 14,2% dos estabelecimentos possuem espaço reservado para esse grupo.

 

Essas dificuldades acabam em estatísticas implausíveis, em violação da dignidade da pessoa humana. A falta de conhecimento e aplicabilidade da lei pode gerar diversas consequências para a ressocialização da detenta na sociedade, além das consequências que podem ser causadas aos seus filhos, como a falta do amor maternal.

 

O maior percentual de presas são as que estão detidas provisoriamente (INFOPEN MULHERES, 2018, p. 23), ou seja, mesmo com a incerteza de ser condenada ou não, ainda são obrigadas a passarem por toda situação degradante, humilhante, indigno e desonroso.

DO TRATAMENTO À CRIANÇA

Preliminarmente, um fator de suma importância e de extrema atenção é a superlotação dos presídios femininos, de acordo com um estudo realizado pelo DEPEN em 2014. Embora as penitenciárias femininas tenham uma taxa menor que a superlotação do que os presídios masculinos, o índice ainda é preocupante. A taxa apresentada no estudo é de que abrigam quatro pessoas ou mais por vagas a dispor (63 unidades). (INFOPEN, 2014, p. 16).

Sendo assim será que mesmo com as lotações em “alta” há um tratamento digno para as crianças? Bom, de acordo com o mesmo estudo, em 49% dos cárceres femininos no Brasil não existe cela, dormitório, creche ou centro de referência materno-infantil adequado para as gestantes e seus filhos, ou seja, menos da metade dos estabelecimentos prisionais.

Diante do exarado é possível observar que apesar de as gestantes e seus nascituros terem amparos legais, na prática não é realmente o que acontece. Visto que, sem um espaço condigno e com profissionais da saúde dedicado a criança, esta poderá desenvolver complicações, como doenças por exemplo, levando-as a até mesmo a perigo de vida.

 

São necessárias políticas públicas para que essa atenção necessária seja colocada em prática. Deve ser levado em consideração a condição especial dessas mulheres e seus nascituros, que estão inseridos em um ambiente totalmente contrário aos olhos de um lugar digno. A Constituição Federal em seu art. 6° menciona que a saúde, a proteção à maternidade e à infância são direitos do ser humano e devem ser cumpridos. O Estado tem essa responsabilidade.

 

Quando uma gestante não tem um acompanhamento pré-natal qualificado, diversos fatores podem colocar em risco a vida da mãe e do bebê e um exemplo comum é a contração de HIV. A Lei de Execução Penal ( Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) prevê a possibilidade de atendimento por médico particular, no entanto, o histórico de baixa renda das condenadas torna esse recurso inacessível.

 

Não é segredo que há violências tanto física quanto moral dentro dos presídios, isso ultrapassa a pena e atinge terceiro, no caso, seu próprio filho. No mesmo contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 4° prevê o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar, conclui-se que, independente da situação a criança tem esses direitos garantidos e devem ser cumpridos.

 

Além do mais, existem outros direitos expressos no ECA, previstos no Art. 5°, que ampara a criança de negligência, violência, crueldade, entre outros. Ainda diz que será punido qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, o que nos gera uma pergunta, será que o Estado é punido ao violar esses direitos dentro do cárcere? Pois como demonstrado, há uma grande negligência quando se fala desses direitos, do zelo, do cuidado e do amparo às crianças dentro dos estabelecimentos penitenciários.

 

Há a previsão na Lei de Execução Penal de que a progressão de regime fechado, por exemplo, para o regime domiciliar somente ocorre depois de cumprido no mínimo 1/8 (um oitavo) da pena, dentre outros requisitos, como não ter cometido crime com violência ou grave ameaça.

 

Esse direito não era instituído na prática e após um caso muito conhecido em São Paulo em que uma detenta foi fotografada em sua cela somente com um colchão e o filho recém-nascido nos braços, devido a rejeição do pedido de prisão domiciliar, o fato comoveu diversos advogados que promoveram em conjunto um Habeas Corpus coletivo pedindo prisão domiciliar para todas as mulheres que se encontravam nessas condições.

 

A política de execução penal nesse sentido sempre foi muito vaga, apesar do estado crítico vivenciado, a análise de cada caso era muito vaga, motivo que o STF concordou com o pedido, afinal os tribunais de cada estado que decidem como serão o cumprimento desse Habeas Corpus.

HABEAS CORPUS 143.641 EDITADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

No HC coletivo de n° 143.641 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado pelo STF, foi concedido por maioria de votos, a liberdade a todas as mulheres detentas preventivamente por crimes que não envolvessem violência ou grave ameaça e que estivessem grávidas, lactantes ou que fossem mães de crianças até 12 anos incompletos ou mães de portadores de deficiência que estivessem sobre sua guarda.

 

O art. 318 do Código de Processo Penal prevê a prisão domiciliar nessas situações, entretanto o caput do artigo carrega a palavra “poderá” ou seja, é discricionária: a decisão do juiz em conceder ou não a prisão domiciliar. No entanto, no Brasil vigora a política do encarceramento, sendo assim, o referido instituto era pouquíssimo utilizado transformando-se em um caráter punitivo do próprio Estado, ou seja, não dedicando uma análise completa e fiel para cada caso.

 

Diante disso, os membros do coletivo de advogados de direitos humanos impetraram o habeas corpus supracitado. O Ministério Público se manifestou adverso, visto que o Art. 318 do Código de Processo Penal não se trata de um direito automático, mas necessita de uma análise minuciosa para cada caso concreto. Sendo assim, uma decisão a favor em âmbito coletivo não iria fazer jus ao princípio da individualização da pena.

 

Antes de analisar o habeas corpus, o ministro requereu junto ao Departamento Penitenciário (DEPEN) a relação de mulheres que estariam nessa situação. Requereu também que apresentassem todas as instituições prisionais que estariam dando o suporte necessário e integral para essas mulheres.

 

Vale ressaltar que pedidos similares já haviam sido expostos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foram todos negados. Havia também no STJ uma discrepância muito alta acerca da interpretação do Art. 318, motivo esse que justificou a mudança de competência para análise e julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Quanto à alegação do Ministério Público sobre a situação das mulheres que seriam indetermináveis, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que essa questão já estaria ultrapassada, visto o relatório trago pelo DEPEN que relacionou todas as mulheres que estariam nessa situação para que estas fossem abrangidas pelo habeas corpus coletivo.

 

O Ministro Lewandowski destacou a jurisprudência da ADPF 347 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), que foi julgada tendo como pauta, resumidamente, a violação contínua dos direitos fundamentais e humanos do sistema carcerário brasileiro na situação atual, denotando uma situação fática inconstitucional.

 

Adentrando no mérito, Lewandowski ressaltou que o Brasil é signatário de diversos acordos internacionais como as Regras de Mandela, as Regras de Bangkok, entre outros, todos assinados perante a Organização das Nações Unidas (ONU). Estes dispositivos convergem para proteção da mulher e da criança em situação prisional e reforçam o que já está previsto na Constituição Federal, bem como na Lei de Execução Penal, que prevê que todos os estabelecimentos prisionais viabilizem toda a estrutura física necessária e suporte para essas mulheres.

 

Assim, decidiu-se em face das presas preventivamente a ordem para a substituição em por prisão domiciliar, sem detrimento da aplicação de outras medidas previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, em favor de todas as grávidas, mães julgadas em estado puerperal,ou mães de crianças deficientes, preceituadas no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente aos fatos de crimes cometidos por elas sem violência ou grave ameaça contra seus filhos.

 

Ainda, estendeu o ofício às demais mães condenadas, nas mesmas condições citadas acima, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação. Deu-se então uma esperança considerativa para todas as mulheres que se encontram nas referidas situações.

 

A quantidade de mulheres presas pelo crime de tráfico de drogas é de 62% , (INFOPEN MULHERES, 2018, p. 53), crime este tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, n° 11.343/2006, e sendo a conduta com o maior índice de encarceramento de mulheres, seguido dos crimes de roubo com 11%, furto com 8% e homicídio com 6%. (INFOPEN MULHERES, 2018, p. 54).

 

Assim, pode-se constatar que o maior índice de crimes que levam às mulheres à prisão não são dotados de violência ou grave ameaça, podendo então, o referido habeas corpus, abranger centenas de mães.

DO REGIME DOMICILIAR ÀS MÃES APENADAS

O art. 317 do Código de Processo Penal preceitua que a prisão domiciliar consiste em recolhimento do indiciado ou acusado em sua própria residência, não podendo dela se ausentar, apenas com autorização judicial. Nessa linha o próximo artigo diz que o Juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar nos casos apresentados abaixo:

Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016). (Lei de Execução Penal n° 7.210/1984)

Ressalta-se que fora citado apenas os incisos que se relaciona com a maternidade. Assim, nos casos supracitados, para que o Juiz determine a prisão domiciliar é necessário o preenchimento de certos requisitos: como o não cometimento de crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa e o não cometimento de crimes contra seu filho ou dependente.

 

Como dito, por estudos evidenciados constata-se que a grande maioria da massa feminina carcerária estão detidas pelo tráfico de substancias entorpecentes, desse modo, é certo que a grande maioria faz jus ao direito do regime domiciliar caso venham a exercer a maternidade, bastando preencher e comprovar as exigências estabelecidas pela legislação.

 

Claro que cada caso concreto possui suas especificidades, entretanto, todas as mulheres que exercem a maternidade e que se encaixam no tipo acima, devem ter a execução do direito que lhe é garantido tipificadamente. Se na história brasileira esse direito fosse executado de maneira singela, poderia não ter sido necessário o julgamento do habeas corpus 143.641.

 

Como evidenciado, grande parte das mulheres não geram alta periculosidade a sociedade, além de que a maior porcentagem delas estão presas provisoriamente, sequer foram condenadas ou inocentadas, muitas vezes ainda em estabelecimentos penais mistos, onde há homens e mulheres. (AGÊNCIA BRASIL, 2018, p.1)

 

Esses estabelecimentos penais mistos em sua grande porcentagem não possuem berçários tampouco lugares de referências para as mulheres, somente 55 das unidades mistas brasileiras declararam apresentar cela ou dormitório para as mães, totalizando em 16%. (INFOPEN MULHERES, 2018, p. 30).

 

Os estabelecimentos que declararam possuir capacidade para abrigar os bebês, são de 467 bebês em todo país, além da assistência a saúde para ambos, totalmente humilhantes para as mães. (INFOPEN MULHERES, 2018, p. 22). A arquitetura penitenciária precisa ser revista urgente pelo Estado, além de ser ponto de questionamento por toda sociedade.

 

Contudo, mesmo após com todo amparo da legislação e com o julgamento do referido habeas corpus, um estudo realizado pela Agência Brasil (2019, p. 1), mostra que 83,64% das mulheres tem seus pedidos recusados, mesmo preenchendo os requisitos determinados, com uma justificativa de cunho moral. Uma situação vergonhosa e alarmante, o que leva ao seguinte questionamento: Até quando o Estado vai se omitir ao dever que tem de proteger a população com os direitos que lhe são garantidos?”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intenção do presente estudo foi entender o lugar que as mães e suas crianças apenadas vivem e quais são as políticas públicas aplicadas para protegê-las. Também buscou compreender a perspectiva complexa da atuação do Estado nesse quesito, necessitando de uma atuação integrada com a sociedade e com políticas de execução penal para ampará-las.

 

É claro que a realidade fática da atuação do Estado são corrompidas no processo, não aplicando qualquer diretriz de dignidade à pessoa humana, ficando a desejar o cuidado necessário para essas mães. Essa escassez de suporte traz uma triste realidade, muitas vezes com um final de abandono das mães para com os filhos.

 

Considerando os dados apresentados, a situação das penitenciarias femininas é de superlotação, ficando a desejar lugares adequados para as mulheres que exercem a maternidade, trazendo diversos prejuízos tanto para as mães quanto para os filhos, abarcando até mesmo os familiares envolvidos em casos de abandono ou quando o tempo do nascituro permanecer no estabelecimento se finda.

 

Demonstrou-se que os presídios femininos no Brasil não consegue abrigar tamanha população carcerária, além de que a criança mesmo inocente cumpre certo tempo de pena ao lado de sua genitora, mas o Estado não fornece um lugar salubre e digno para esses inocentes permanecerem.

 

Melhorias a serem feitas são claras, como reestruturação do cárcere, reformas, aumentando os ambientes e construindo alas adequadas e separadas, visto que o lugar onde a criança permanecerá será carregado em seu inconsciente por toda vida, seja na adolescência, na fase adulta e até mesmo ao envelhecer.

 

O magistrado deve ter uma visão humana a essas presas, analisando cada caso, mas entendendo que qualquer mãe seja onde for ou em que situação for, merece ter uma relação de amor em um ambiente digno com seus filhos, assim, se encaixando no tipo legal conceder à elas a prisão domiciliar.

 

Nota-se que caso não seja possível à concessão da prisão domiciliar, o mínimo seria a garantia de um lugar adequado, podendo até diminuir a reincidência das detentas, pois essas mulheres possuindo o vínculo materno em um ambiente decente, muitas vezes não querem voltar à prisão, dedicando sua vida aos seus descendentes.

 

Nessa linha, as crianças são as mais prejudicadas nesse sistema carcerário falho que o Brasil possui, a Constituição Federal de 1988 como o Estatuto da Criança e do Adolescente são protetores notórios das crianças, entretanto no momento da execução dessa proteção o Estado é extremamente omisso.

 

Muitas mulheres que entram no mundo do crime, como o tráfico de drogas não tem oportunidades em outros setores, isso deveria gerar políticas públicas para gerar empregos às mulheres de baixa renda, fazendo-se necessária atuação em escolas, em periferias, até mesmo nos lugares de circulação de drogas.

 

Medidas alternativas à prisão deveriam ser a regra no Código de Processo Penal e na Lei de execução penal, claro, para aqueles crimes de menor potencial ofensivo e que não geram perigo à população, assim não haveria superlotação presidiaria, gerando lugares adequados e dignos de humanidade aos detentos.

 

A perspectiva do poder Judiciário é de repressão, trazendo a pena de prisão como solução dos problemas criminais sociais, esquecendo das medidas cautelares diversas prevista pela Lei de Execução Penal. A cultura de desencarceramento deve ser adotada pela sociedade, trazendo assim uma queda na superlotação prisional.

 

Claro que não se deve deixar de punir o indivíduo que comete delitos, mas aplicando as medidas diversas da prisão. Nesse contexto, traria uma realidade diferente, abarcando os direitos fundamentais e garantindo o cuidado necessário para as gestantes e lactantes, dando a elas uma esperança de se ressocializar dignamente.

 

Através desse estudo, pode-se constatar a importância do processo de amamentação, a importância de um lugar digno, salubre, e necessário para as crianças e suas mães. Como a prisão domiciliar, que é um direito instituído na legislação, a mãe pode ter uma gestação agradável, benigna e a criança com um início de vida condigna e mais feliz.

 

Diante todo contexto, resta-se claro que os efeitos negativos da situação atual das mães levam muitas vezes a cometerem os mesmos delitos, pois a falta de emprego, de ajuda do Estado e da sociedade as deixam muitas vezes em suas óticas sem perspectiva positiva acerca do futuro.

 

Conclui-se então, que o habeas corpus 143.641 que abrange todas as mulheres na mesma situação não traz uma execução fiel na execução do direito, o Estado ainda trata com descaso esse grupo. A resposta para o efetivo processo da gestação é adquirir o desencarceramento de mulheres detentas, trazendo medidas de punições diversas da prisão.

REFERÊNCIAS

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